Código de Ética e Deontologia Profissional
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As organizações profissionais, a sua imagem e identidade, são norteadas por um conjunto de princípios, valores e comportamentos de ética a elas intrínsecas, resultado da ética dos seus membros que, devem estar sujeitos a um conjunto de normas deontológicas e de conduta e, princípios de actuação.
Não há engenharia sem ética. Assim, no exercício da sua profissão, o Engenheiro deve ser capaz de distinguir os conceitos de ética e deontologia, identificar os deveres deontológicos e de reconhecer e resolver dilemas éticos correntes. O Engenheiro deve, também, perceber que a consciência ética diz respeito aos valores que devem orientar o seu comportamento nos contextos económicos, sociais e ambientais em que exerce a sua actividade.
Portanto a conduta ética por parte do Engenheiro é uma questão de prestígio e credibilidade de um grupo profissional e da Ordem, que o representa e defende e isto implica que as obras e serviços oferecidos pelos profissionais de engenharia devem estar alinhados com os princípios éticos, estabelecidos no presente Código de ética e Deontologia.
Constituem deveres deontológicos do Engenheiro, interessar-se pelo bem público e, com essa finalidade, contribuir com os seus conhecimentos, capacidade e experiência para melhor servir a humanidade e considerar a profissão como um alto título de honra, seja em obras ou no desenvolvimento de pesquisas, na fiscalização do exercício profissional ou na prevenção de acidentes e desastres, na assistência técnica rural ou na manutenção predial e de obras de artes especiais.
Hoje mais do que nunca importa promover a ética no quotidiano da nossa profissão, com o intuito de garantir que cada um de nós, ali onde estivermos e como profissionais de engenharia, não pratiquemos nem permitamos a prática de actos que comprometam a nossa dignidade e que prejudiquem a rés pública.
Reconhecemos qua a construção de uma sociedade ética é tarefa de cada cidadão, e o Engenheiros é antes de mais um cidadão comprometido com o desenvolvimento sustentado da sociedade onde estiver inserido. A Ética é um dos preceitos básicos da vida em sociedade. Os referenciais humanos da Ética são características fundamentais, inalienáveis e eternas do Homem. A Ética se confunde com a busca permanente da felicidade, seja em casa (ETHOS=Casa), seja, por extensão nas organizações sociais e, por fim, na sociedade como um todo.
O Código de Ética e de Deontologia, alinhado com o Plano Estratégico da ORDEM DOS ENGENHEIROS DE ANGOLA, deve ser sempre um instrumento indispensável para a actuação da Engenharia e onde se estabelecem os Direitos, deveres e condutas vedadas aos profissionais de engenharia. O Código de Ética e deontologia da ORDEM DOS ENGENHEIROS DE ANGOLA tem presente que tudo começa pelo cidadão, pelo HOMEM e a partir deste HOMEM uma vez incorporado a perfeita compreensão do significado da Ética e pelo discernimento de sua amplitude, é possível dar corpo ao PROJETO que todos nós perseguimos: O de uma Angola onde todos se sintam cidadãos e artífices de um País que se quer Nação una, soberana e indivisível.
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A ORDEM DOS ENGENHEIROS DE ANGOLA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea h), k) do nº 3 do Artigo 18º, conjugados com os Artigos 37º, 38º e 39º todos do Decreto Lei 39E-92/92 de 28 de Agosto.
Nos termos da deliberação da AG da ORDEM DOS ENGENHEIROS DE ANGOLA sobre o tema “Código de Ética e Deontologia Profissional”, aprovada por unanimidade, propondo a revisão do Código de Ética e Deontologia Profissional vigente
Artigo 1º
É aprovado e adoptado o Código de Ética e Deontologia Profissional da Engenharia – Código de ética e Deontologia da ORDEM DOS ENGENHEIROS DE ANGOLA- anexo à presente Resolução.
Artigo 2º
O Código de Ética e Deontologia Profissional, obriga a todos os profissionais da Engenharia, em todas as suas especialidades e níveis de formação.
Artigo 3º
Os Colégios de Especialidades, as Direcções Regionais, Provinciais e da ORDEM DOS ENGENHEIROS DE ANGOLA, em conjunto, devem desenvolver a necessária campanha nacional, para a divulgação e aplicação deste Código de Ética e Deontologia da ORDEM DOS ENGENHEIROS DE ANGOLA, especialmente junto às entidades de classe, instituições públicas e privadas, instituições de ensino e profissionais de engenharia.
Artigo 5º
O Código de Ética e Deontologia Profissional da ORDEM DOS ENGENHEIROS DE ANGOLA, entra em vigor a partir da data da sua aprovação pela Assembleia Geral da Ordem dos Engenheiros de Angola.
Artigo 6º
Fica revogada o anterior Código de Ética e Deontologia Profissional e demais disposições em contrário.
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Artigo 1º
O Código de Ética e Deontologia Profissional estabelece os fundamentos éticos e as condutas necessárias à boa e honesta prática no exercício da Engenharia em Angola, bem como os direitos e deveres correlacionado, dos profissionais de engenharia. É o instrumento no qual se inscrevem os valores e princípios éticos e as normas de conduta a que os membros da Ordem dos Engenheiros de Angola se encontram sujeitos e assumem como intrinsecamente seus, obrigando-se a adoptá-lo, divulgá-lo e a garantir a sua aplicação.
Artigo 2º
As normas estabelecidas neste Código de Ética e Deontologia Profissional abrangem todos os profissionais de engenharia no pleno exercício, em todo o território nacional, quaisquer que sejam os seus níveis de formação, modalidades ou especializações.
Artigo 3º
Os colégios de especialidade da ORDEM DOS ENGENHEIROS DE ANGOLA poderão estabelecer, em consonância com este Código de Ética e Deontologia Profissional, normas próprias de conduta atinentes às suas peculiaridades e especificidades.
Artigo 4º
As profissões são caracterizadas pelos seus perfis, pelo saber científico e tecnológico que incorporam, pelas expressões artísticas que utilizam e pelos resultados sociais, económicos e ambientais do trabalho que realizam.
Artigo 5º
Os profissionais são os detentores do saber especializado das suas profissões e os sujeitos pró-activos do desenvolvimento.
Artigo 6º
O objectivo das profissões e a acção dos profissionais devem estar focados no bem-estar e o desenvolvimento do homem, no seu ambiente e nas suas diversas dimensões: como indivíduo, família, comunidade, sociedade, nação e humanidade; nas suas raízes históricas, nas gerações actual e futura.
Artigo 7º
O exercício da profissão de engenharia em Angola, é baseada nos seguintes princípios éticos e deontológico, aos quais o profissional deve pautar sua conduta:
I) A profissão de engenharia é um bem social da humanidade e o profissional é o agente capaz de exercê-la, tendo como objectivos maiores a preservação e o desenvolvimento harmónico do ser humano, do seu ambiente e dos seus valores;
II) A profissão de engenharia é um bem cultural da humanidade construído permanentemente pelos conhecimentos técnicos e científicos e pela criação artística, manifestando-se pela prática tecnológica, colocado ao serviço da melhoria da qualidade de vida do homem;
III) A profissão de engenharia é um alto título de honra e a sua prática exige uma conduta honesta, digna e cidadã;
IV) A profissão de engenharia realiza-se mediante o cumprimento responsável e competente dos compromissos profissionais, munindo-se de técnicas adequadas, assegurando os resultados propostos e a qualidade satisfatória nos serviços e produtos e observando a segurança nos seus procedimentos;
V) A profissão de engenharia é praticada através do relacionamento honesto, justo e com espírito progressista dos profissionais para com os gestores, ordenadores, destinatários, beneficiários e colaboradores dos seus serviços, com igualdade de tratamento entre os profissionais e com lealdade na competição;
VI) A profissão de engenharia é exercida com base nas normas do desenvolvimento sustentável na intervenção sobre os ambientes natural e construído, garantindo a segurança e integridade das pessoas, dos seus bens e dos seus valores;
VII) A profissão de engenharia é de livre exercício aos qualificados e inscritos na ORDEM DOS ENGENHEIROS DE ANGOLA, sendo a segurança da sua prática, de interesse colectivo.
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No exercício da profissão são deveres do profissional de Engenharia:
I). Perante o ser humano e aos seus valores:
a) Oferecer o seu saber para o bem da humanidade;
b) Harmonizar os interesses pessoais aos colectivos;
c) Contribuir para a preservação da segurança e integridade públicas;
d) Divulgar os conhecimentos científicos, artísticos e tecnológicos inerentes à profissão;
II). Perante a profissão:
a) Identificar-se e dedicar-se com zelo à profissão;
b) Conservar e desenvolver a cultura da profissão;
c) Preservar o bom conceito e o apreço social da profissão;
d) Desempenhar a profissão ou função nos limites das suas atribuições e da sua capacidade pessoal de realização;
e) Empenhar-se junto dos organismos profissionais para a consolidação da cidadania e da solidariedade profissional, e da coibição das transgressões éticas e deontológicas;
III). Nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores:
a) Dispensar tratamento justo a terceiros, observando o princípio da equidade;
b) Facilitar e estimular a actividade funcional dos seus colaboradores e empregados não criando obstáculos aos seus anseios de promoção e de melhoria
c) Defender o princípio de fixar para os seus subordinados ou empregados, sem distinção, salários adequados à responsabilidade, à eficiência e ao grau de perfeição do serviço que executam
d) Agir com absoluta imparcialidade e não levar em conta nenhuma consideração de ordem pessoal, se atuar como consultor, perito ou arbitro independente
e) Preservar o sigilo profissional no interesse do seu cliente ou empregador, salvo quando perante a obrigação legal da divulgação ou da informação;
f) Fornecer informação certa, precisa e objectiva nos casos de publicidade e propaganda pessoal;
g) Somente expressar a sua opinião se baseada em conhecimento adequados e convicção honesta quando servir em julgamento, perícia ou comissão técnica
h) Considerar o direito de escolha do destinatário dos serviços, oferecendo-lhe, sempre que possível, alternativas viáveis e adequadas às demandas nas suas propostas;
i) Alertar sobre os riscos e responsabilidades relativos às prescrições técnicas e às consequências presumíveis de sua inobservância;
j) Adequar a sua forma de expressão técnica às necessidades do cliente e às normas vigentes aplicáveis;
IV). Nas relações com os demais profissionais:
a) Actuar com lealdade no mercado de trabalho, observando o princípio da igualdade de condições;
b) Não se aproveitar nem concorrer para se aproveitar de ideias, planos ou projectos de autoria de outros profissionais, sem a necessária citação ou autorização expressa;
c) Não injuriar outro profissional, nem criticar de maneira desprimorosa a sua actuação ou a de entidades da classe;
d) Não substituir um profissional em trabalho já iniciado, sem o seu conhecimento prévio
e) Não solicitar cargo desempenhado por outro profissional;
f) Não procurar suplantar outro profissional depois deste ter tomado providências para obtenção de emprego ou serviço;
g) Não tentar obter emprego ou serviço com base em menores salários ou honorários nem pelo desmerecimento da capacidade alheia;
h) Não rever ou corrigir o trabalho de outro profissional sem o consentimento deste;
i) Manter-se informado sobre as normas que regulamentam o exercício da profissão;
j) Preservar e defender os direitos profissionais;
k) Não prejudicar, de maneira falsa ou maliciosa, directa ou indirectamente, a reputação, a situação ou a actividade de um colega;
l) Não criticar de maneira desleal os trabalhos de outro profissional ou as determinações de quem tenha atribuições superiores;
m) Não se interpor entre outros profissionais e os seus clientes sem ser solicitada a sua intervenção e nesse caso, evitar na medida do possível que se cometa injustiça;
n) Não intervir num projecto em detrimento de outros profissionais que já tenham actuado activamente na sua elaboração, tendo presentes os preceitos legais vigentes.
V) Perante a Sociedade:
a) Orientar o exercício das actividades profissionais pelos preceitos do desenvolvimento sustentável;
b) Atender, aquando da elaboração de projectos, execução de obras ou criação de novos produtos, aos princípios e recomendações da conservação de energia e de minimização dos impactos ambientais;
c) Considerar em todos os planos, projectos e serviços as diretrizes e disposições concernentes à preservação e ao desenvolvimento dos patrimónios sócio-cultural e ambiental;
d) Manter-se em dia com a legislação vigente e procurar difundi-la a fim de que seja prestigiado e defendido o legitimo exercício da profissão;
e) Defender e respeitar a Ordem dos Engenheiros de Angola e os seus Órgão Sociais;
f) Ter sempre presente que as infrações deste Código de Ética e de Deontologia serão julgadas pelos Órgão competentes instituídos na República de Angola e pela Ordem dos Engenheiros de Angola.
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Artigo 9º
I). Perante o ser humano e aos seus valores:
a) Não cumprir voluntária e injustificadamente com os deveres do ofício;
b) Usar do privilégio profissional ou faculdade decorrente de função de forma abusiva, para fins discriminatórios ou para auferir vantagens pessoais;
c) Prestar de má-fé orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer acto profissional que possa resultar em danos às pessoas ou aos seus bens patrimoniais;
II). Perante a profissão:
a) Aceitar trabalho, contrato, emprego, função ou tarefa para os quais não tenha efectiva qualificação;
b) Utilizar indevida ou abusivamente do privilégio de exclusividade de direito profissional;
c) Omitir ou ocultar factos de seu conhecimento que transgrida à ética e deontologia profissional;
III). Nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores:
a) Formular proposta de salários inferiores ao mínimo profissional legal;
b) Apresentar proposta de honorários com valores vis ou extorsivos ou desrespeitando tabelas de honorários mínimos aplicáveis;
c) Usar de artifícios ou expedientes enganosos para a obtenção de vantagens indevidas, ganhos marginais ou conquista de contratos;
d) Usar de artifícios ou expedientes enganosos que impeçam o legítimo acesso dos colaboradores às devidas promoções ou ao desenvolvimento profissional;
e) Não garantir as medidas de segurança e saúde nos trabalho e obras e instituições sob a sua coordenação;
f) Suspender serviços contratados, de forma injustificada e sem prévia comunicação;
g) Impor ritmo de trabalho excessivo ou exercer pressão psicológica ou assédio moral sobre os colaboradores;
IV). Nas relações com os demais profissionais:
a) Intervir em trabalhos de outro profissional sem a devida autorização do seu titular, salvo no exercício do dever legal;
b) Referir-se preconceituosamente a outro profissional ou profissão;
c) Agir discriminatoriamente em detrimento de outro profissional ou profissão;
d) Atentar contra a liberdade do exercício da profissão ou contra os direitos de outro profissional;
V) Perante a Sociedade:
a) Prestar de má-fé orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer acto profissional que possa resultar em danos ao ambiente, à saúde humana ou ao patrimônio cultural.
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São reconhecidos os direitos colectivos universais inerentes à profissão de engenharia, suas modalidades e especializações, nomeadamente:
a) À livre associação e organização em corporações profissionais;
b) Ao gozo da exclusividade do exercício profissional, uma vez inscrito na ORDEM DOS ENGENHEIROS DE ANGOLA;
c) Ao reconhecimento legal;
d) À representação institucional.
Artigo 11º
São reconhecidos os direitos individuais universais inerentes aos profissionais de engenharia, facultados para o pleno exercício da sua profissão, uma vez inscritos na ORDEM DOS ENGENHEIROS DE ANGOLA, nomeadamente:
a) À liberdade de escolha de especialização;
b) À liberdade de escolha de métodos, procedimentos e formas de expressão;
c) Ao uso do título profissional;
d) À exclusividade do acto de ofício a que se dedicar;
e) À justa remuneração proporcional à sua capacidade e dedicação e aos graus de complexidade, risco, experiência e especialização requeridos pela sua tarefa;
f) Ao provimento de meios e condições de trabalho dignos, eficazes e seguros;
g) À recusa ou interrupção de trabalho, contrato, emprego, função ou tarefa quando julgar incompatível com a sua graduação, capacidade ou dignidade pessoais;
h) À proteção do seu título, dos seus contratos e do seu trabalho;
i) À proteção da propriedade intelectual da sua criação;
j) À competição honesta no mercado de trabalho;
k) À liberdade de associar-se a corporações profissionais;
l) À propriedade do seu acervo técnico profissional.
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Artigo 12º
Constitui infração ética e deontológica todo o acto cometido pelo profissional que atente contra os princípios éticos e deontológicos, não cumpra os deveres do ofício, pratique condutas expressamente proibidas ou lese os direitos reconhecidos de outrem.
Artigo 13º
A tipificação da infração ética e deontológica, para efeito de processo disciplinar é estabelecida, com base nas disposições deste Código de Ética e Deontologia Profissional.
Artigo 14º
O apuramento e condução de processo de infração ao Código de Ética e Deontologia Profissional obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Artigo 15º
Compete ao Conselho Jurisdicional da Ordem dos Engenheiros de Angola velar pela ética e deontologia profissional dos engenheiros e exercer a acção disciplinar relativamente às infrações cometidas por membros da Ordem, podendo sempre que necessário recorrer a assessoria administrativa e jurídica necessárias para o seu funcionamento.
Artigo 16º
Para os efeitos do estabelecido no Artigo anterior é atribuição do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Engenheiros de Angola:
I - Iniciar o processo ético perante notícia ou indício de infração;
II - Instruir o processo de infração ao Código de Ética e Deontologia Profissional, ouvindo testemunhas e partes, e determinando a realização de diligências necessárias para apurar os factos;
III - Emitir relatório fundamentado, a competente proposta sancionatória, a ser encaminhado para a decisão do Conselho Directivo, o qual deve fazer parte do respectivo processo.
Artigo 17º
O Conselho Jurisdicional da Ordem dos Engenheiros de Angola, no cumprimento das suas atribuições deverá:
I - Apurar o facto mediante recepção e análise de denúncias, recolha de depoimentos das partes e acolhimento das provas documentais e testemunhais relacionadas à denúncia visando instruir o processo; e
II - Verificar, apontar e relatar a existência ou não de falta de ética e de nulidade dos actos processuais.
Artigo 18º
O coordenador Conselho Jurisdicional da Ordem dos Engenheiros de Angola designará um de seus membros como relator de cada processo.
§ único - O relator designado deverá ser, preferencialmente, de especialidade profissional diferente daquela do denunciado.
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Artigo 19º
O processo será instaurado após ser protocolado pelo sector competente da Ordem dos Engenheiros de Angola, em cuja jurisdição ocorreu a infração, decorrente da denúncia formulada por escrito e apresentada por:
I - Instituições de ensino que ministrem cursos acreditados pela Ordem dos Engenheiros de Angola;
II - Qualquer cidadão, individual ou coletivamente, mediante requerimento fundamentado;
III - Associações ou entidades de classe, representativas da sociedade ou de profissionais, com acordos firmados com a Ordem dos Engenheiros de Angola;
IV - Pessoas jurídicas titulares de interesses individuais ou colectivos.
§ único - A denúncia somente será recebida quando estiver explícito o nome, assinatura e o endereço do denunciante, número do NIF e de inscrição na Ordem dos Engenheiros de Angola, e acompanhada de elementos ou indícios comprovativos do facto alegado.
Artigo 20º
Caberá ao Colégio da especialidade do denunciado proceder a análise preliminar da denúncia, no prazo máximo de trinta dias, encaminhando cópia ao denunciado, para conhecimento e informando-lhe da remessa do processo ao Conselho Jurisdicional da ORDEM DOS ENGENHEIROS DE ANGOLA.
Artigo 21º
Caberá ao Conselho Jurisdicional da ORDEM DOS ENGENHEIROS DE ANGOLA proceder a instrução do processo no prazo máximo de noventa dias, contados da data da sua instauração.
§ 1º Acatada a denúncia, o Conselho Jurisdicional da ORDEM DOS ENGENHEIROS DE ANGOLA dará conhecimento ao denunciado da instauração de processo disciplinar, juntando cópia da denúncia, por meio de correspondência encaminhada pelo correio com aviso de recebimento, ou outro meio legalmente admitido, cujo recibo de entrega será anexado ao processo.
§ 2º Não acatada a denúncia, o processo será encaminhado ao Colégio da especialidade do profissional, que decidirá quanto aos procedimentos a serem adoptados.
Artigo 22º
Duas ou mais pessoas poderão demandar questão no mesmo processo.
§ único - O Conselho Jurisdicional da ORDEM DOS ENGENHEIROS DE ANGOLA, mediante justificativa, poderá determinar a agregação de duas ou mais denúncias contra um mesmo profissional, em face da falta cometida ou factos denunciados.
Artigo 23º
O processo instaurado será constituído de tantos volumes quantos forem necessários, contendo até duzentas folhas cada, numeradas ordenadamente e rubricadas por colaborador credenciado da ORDEM DOS ENGENHEIROS DE ANGOLA, devidamente identificado.
§ único. Todos os actos e termos processuais – a denúncia, a defesa e os recursos – serão feitos por escrito, utilizando-se o vernáculo, com a data e o local da sua realização e a assinatura do responsável.
Artigo 24º
Os processos de apuramento da infração ao Código de Ética e Deontologia Profissional correrão em carácter reservado.
§ único - Somente as partes envolvidas – o denunciante e o denunciado – e os advogados, legalmente constituídos pelas partes, terão acesso aos autos do processo, podendo manifestar-se quando intimadas.
Artigo 25º
Os procedimentos relacionados com o processo devem realizar-se em dias úteis, na sede da ORDEM DOS ENGENHEIROS DE ANGOLA, responsável pela sua condução, informando o denunciado se outro for o local de realização.
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Artigo 26º
As actividades de instrução, destinadas a apurar os factos, consistem na tomada de depoimento do denunciante, do denunciado e as respectivas testemunhas, obtenção de todas as provas não proibidas por lei e na adopção de quaisquer diligências que se façam necessárias para o esclarecimento da denúncia.
§ 1º O depoimento será tomado verbalmente ou mediante questionário, se requerido pela parte e autorizado pelo Conselho Jurisdicional da ORDEM DOS ENGENHEIROS DE ANGOLA
§ 2º São inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos.
§ 3º A prova documental deverá ser apresentada em original ou cópia autenticada em cartório, ou ainda, cópia autenticada por colaborador credenciado da ORDEM DOS ENGENHEIROS DE ANGOLA.
Artigo 27º
Cabe ao denunciado a prova dos factos que tenha alegado em sua defesa, sem prejuízo do dever atribuído ao Conselho Jurisdicional da ORDEM DOS ENGENHEIROS DE ANGOLA para a instrução do processo.
Artigo 28º
O denunciado poderá, na fase de instrução e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, bem como apresentar alegações referentes à denúncia objecto do processo.
Artigo 29º
No caso da tomada do depoimento ou quando for necessário o conhecimento do denunciado, a prestação de informações ou a apresentação de provas propostas pelas partes, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições para atendimento do requerido.
§ 1º A intimação, assinada pelo coordenador do Conselho Jurisdicional da ORDEM DOS ENGENHEIROS DE ANGOLA, será encaminhada pelo correio com aviso de recebimento, ou por outro meio legalmente admitido, cujo recibo de entrega será anexado ao processo, registando-se a data e a identificação do funcionário responsável pelo acto.
§ 2º Não sendo encontradas as partes, far-se-á a sua intimação por edital divulgado no site da ORDEM DOS ENGENHEIROS DE ANGOLA, ou no jornal de maior circulação nacional, em linguagem que não fira os preceitos constitucionais de inviolabilidade da sua intimidade, da honra, da vida privada e da imagem.
§ 3º A intimação observará a antecedência mínima de quinze dias quanto à data de comparecimento.
§ 4º O não atendimento da intimação não implica o reconhecimento da verdade dos factos, nem a renúncia a direito pelo denunciado.
§ 5º O denunciado não poderá alega nulidade da intimação se ela atingir os fins para os quais se destina.
Artigo 30º
No caso de encontrarem-se as partes ou testemunhas em local distante da sede ou fora de jurisdição da ORDEM DOS ENGENHEIROS DE ANGOLA, onde o processo foi instaurado, os depoimentos serão tomados pelos representantes do Conselho Jurisdicional da ORDEM DOS ENGENHEIROS DE ANGOLA, da jurisdição onde se encontrarem.
Artigo 31º
As partes deverão apresentar, até quinze dias antes da audiência de instrução, o rol de testemunhas.
§ 1º O rol deverá conter o nome completo, a qualificação, NIF e endereço para correspondência de cada testemunha.
§ 2º As testemunhas serão intimadas a comparecer à audiência por meio de correspondência encaminhada pelo correio, com aviso de recebimento, ou por outro meio legalmente admitido, cujo recibo de entrega será anexado ao processo.
§ 3º Não poderão compor o rol de testemunhas das partes as pessoas incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 4º O Conselho Jurisdicional da ORDEM DOS ENGENHEIROS DE ANGOLA poderá, a seu critério, ouvir outras testemunhas além das arroladas.
Artigo 32º
A testemunha falará sob palavra de honra, declarando o seu nome, profissão, estado civil e residência; se é parente de alguma das partes e em que grau; quais suas relações com quaisquer delas e o seu interesse no caso, se houver; relatará o que souber, explicando sempre as razões da sua presença como testemunha.
Artigo 33º
O depoimento será prestado verbalmente, salvo no caso dos surdos-mudos, que poderão fazer uso de intérprete da Linguagem de Sinais.
Artigo 34º
Os depoimentos serão reduzidos a termo, assinados pelo depoente e pelos membros do Conselho Jurisdicional da ORDEM DOS ENGENHEIROS DE ANGOLA
Artigo 35º
É vedado, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte.
Artigo 36º
Durante a audiência de instrução o Conselho Jurisdicional da ORDEM DOS ENGENHEIROS DE ANGOLA ouvirá em primeiro lugar o denunciante, em segundo o denunciado, e, em separado e sucessivamente, as testemunhas do denunciante e do denunciado.
§ 1º Deverão ser abertos os depoimentos indagando-se, tanto ao denunciante quanto ao denunciado, sobre o seu nome, número do NIF e de inscrição na ORDEM DOS ENGENHEIROS DE ANGOLA, naturalidade, grau de escolaridade e profissão, estado civil, idade, filiação, residência e lugar onde exerce sua actividade e, na sequência, sobre a razão e os motivos da denúncia.
§ 2º Ao denunciado será esclarecido que o seu silêncio poderá trazer prejuízo à própria defesa.
§ 3º Após ter sido informado da denúncia, mediante breve relato do coordenador do Conselho Jurisdicional da ORDEM DOS ENGENHEIROS DE ANGOLA, o denunciado será interrogado sobre:
I - Onde estava ao tempo da infração e se teve notícias desta;
II - Se conhece o denunciante e as testemunhas arroladas e o que alegam contra ele, bem como se conhece as provas apuradas;
III - se é verdadeira a imputação que lhe é feita;
IV - Se, não sendo verdadeira a imputação, tem algum motivo particular para atribuí-la todos e todos os demais factos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração.
§ 4º Se o denunciado negar em todo ou em parte o que lhe foi imputado, deverá apresentar as provas da verdade das suas declarações.
§ 5º As perguntas não respondidas e as razões que o denunciado invocar para não as responder deverão constar no termo da audiência.
§ 6º Havendo comprometimento na elucidação dos factos decorrentes de contradição entre os depoimentos das partes, o Conselho Jurisdicional da ORDEM DOS ENGENHEIROS DE ANGOLA, a seu critério, poderá promover acareações.
§ 7º As partes poderão fazer perguntas ao depoente, devendo dirigi-las ao coordenador do Conselho Jurisdicional da ORDEM DOS ENGENHEIROS DE ANGOLA, que após deferi-la, questionará o depoente.
§ 8º É facultado às partes, requisitar que seja consignado em acta as perguntas indeferidas.
Artigo 37º
A audiência de instrução é una e contínua, sendo os interrogatórios efetuados num mesmo dia ou em datas aproximadas.
Artigo 38º
O Conselho Jurisdicional da ORDEM DOS ENGENHEIROS DE ANGOLA elaborará o relatório contendo o nome das partes, sumário sobre o facto imputado, a sua apuração, o registo das principais ocorrências havidas no andamento do processo, os fundamentos de facto e de direito que nortearam a análise do processo e a conclusão, que será submetido ao Colégio da especialidade do denunciado.
§ 1º O relatório será submetido à aprovação do Conselho Jurisdicional da ORDEM DOS ENGENHEIROS DE ANGOLA, na mesma sessão de sua leitura.
§ 2º O Conselho Jurisdicional da ORDEM DOS ENGENHEIROS DE ANGOLA aprovará o relatório por votação em maioria simples, estando presentes metade mais um, dos seus membros.
§ 3º No caso de haver rejeição do relatório, o coordenador designará novo relator para apresentar um novo relatório, na mesma sessão.
§ 4º Caso o relatório se manifeste pela culpa do denunciado, dever-se-á indicar a autoria, efectiva ocorrência dos factos e a capitulação da infração no Código de Ética e Deontologia Profissional.
§ 5º Caso o relatório se manifeste pela improcedência da denúncia, dever-se-á sugerir o arquivamento do processo.
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Artigo 39º
O relatório encaminhado pelo Conselho Jurisdicional da ORDEM DOS ENGENHEIROS DE ANGOLA será apreciado pelo Colégio de especialidade do denunciado, que lavrará a decisão sobre o assunto, anexando-a ao processo.
§ 1º A decisão proferida pelo colégio de especialidade e uma cópia do relatório do Conselho Jurisdicional da ORDEM DOS ENGENHEIROS DE ANGOLA serão levados ao conhecimento das partes, por meio de correspondência encaminhada pelo correio com aviso de recebimento, ou por outro meio legalmente admitido, cujo recibo de entrega será anexado ao processo.
§ 2º A decisão, se desfavorável ao denunciado, informará as disposições legais e éticas infringidas e a penalidade correspondente.
§ 3º Nos casos em que houver a impossibilidade de julgamento pelo Colégio de especialidade do denunciado, as atribuições deste artigo serão exercidas pelo Conselho Directivo da ORDEM DOS ENGENHEIROS DE ANGOLA.
§ 4º No caso das partes se recusarem a receber o relatório e a decisão do Colégio de especialidade ou obstruírem o seu recebimento, o processo terá prosseguimento, nele constando a recusa ou obstrução.
Artigo 40º
O Colégio de especialidade deverá julgar o denunciado no prazo de até noventa dias, contados da data do recebimento do processo.
Artigo 41º
Será concedido prazo de dez dias para que as partes, se quiserem, se manifestem quanto ao teor do relatório.
§ 1º O prazo para manifestação das partes será contado a partir da data em que se junta ao processo, o aviso de recebimento ou do comprovativo de entrega da decisão e do relatório ou, encontrando-se em lugar incerto, da data da publicação da intimação.
§ 2º Mediante justificativa, a juízo do coordenador do colégio de especialidade, o prazo para manifestação das partes poder á ser prorrogado, no máximo, por mais dez dias.
Artigo 42º
Apresentada a manifestação das partes, o coordenador do Colégio de especialidade indicará um membro E1 ou A1 para relatar o processo.
§ único - O relator indicado não poderá ter participado da fase de instrução do processo, nem ter sido o autor da denúncia.
Artigo 43º
A falta de manifestação das partes no prazo estabelecido não obstruirá o seguimento do processo.
Artigo 44º
Estando as partes presentes no julgamento, considerar-se-ão intimadas desde logo da decisão, dando-lhes conhecimento, por escrito, do início da contagem do prazo para recurso.
Artigo 45º
Ausentes as partes no julgamento, serão intimadas da decisão do Colégio de especialidade por meio de correspondência encaminhada pelo correio com aviso de recebimento, ou por outro meio legalmente admitido, cujo recibo de entrega será anexado ao processo.
§ 1º Da intimação encaminhada às partes constará o prazo de sessenta dias para apresentação de recurso ao Conselho Directivo.
§ 2º Não sendo encontradas as partes, far-se-á a respectiva intimação por edital divulgado no site da ORDEM DOS ENGENHEIROS DE ANGOLA, ou no jornal de maior circulação nacional em linguagem que não fira os preceitos constitucionais de inviolabilidade da sua intimidade, da honra, da vida privada e da imagem.
Artigo 46º
Aquando do trâmite do processo no Colégio de especialidade, o relator poderá, em carácter excepcional, requerer diligência visando complementar informações julgadas relevantes para a elucidação dos factos.
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Artigo 47º
Da decisão proferida pelo Colégio de especialidade, as partes poderão, dentro do prazo de sessenta dias, contados da data em que se junta ao processo o aviso de recebimento ou do comprovativo de entrega da intimação, interpor recurso que terá efeito suspensivo, para o Conselho Directivo.
§ único. O teor do recurso apresentado será dado a conhecer a outra parte, que terá um prazo de quinze dias para manifestação.
Artigo 48º
Recebido o recurso e manifestação da outra parte, o Bastonário designará um membro para relatar o processo no Conselho Directivo.
§ único - O relator indicado não poderá ter participado da fase de instrução do processo que julgou o denunciado em primeira instância, nem ter sido o autor da denúncia.
Artigo 49º
O processo, cuja infração tenha sido cometida por profissional no exercício de emprego, função ou cargo electivo na ORDEM DOS ENGENHEIROS DE ANGOLA ou na CASEA, será remetido para reexame do Conselho Directivo, qualquer que seja a decisão do Colégio de especialidade e independentemente de recurso interposto por quaisquer das partes, em até trinta dias após esgotado o prazo estabelecido no art. 47º.
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Artigo 50º
O processo será apreciado pelo Conselho Directivo da ORDEM DOS ENGENHEIROS DE ANGOLA, que lavrará a decisão sobre o assunto, anexando-a ao processo.
Artigo 51º
O Conselho Directivo julgará o recurso no prazo de até noventa dias após a sua recepção.
Artigo 52º
Ausentes do julgamento, as partes serão intimadas da decisão do Conselho Directivo por meio de correspondência encaminhada pelo correio com aviso de recepção, ou por outro meio legalmente admitido, cujo recibo de entrega será anexado ao processo.
§ 1º Da intimação encaminhada às partes constará o prazo de sessenta dias para apresentação de recurso ao Presidente da Assembleia Geral da ORDEM DOS ENGENHEIROS DE ANGOLA.
§ 2º Não sendo encontradas as partes, extrato da intimação será divulgado no site da ORDEM DOS ENGENHEIROS DE ANGOLA , ou no jornal de maior circulação nacional em linguagem que não fira os preceitos constitucionais de inviolabilidade da sua intimidade, da honra, da vida privada e da imagem.
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Artigo 53º
Da decisão proferida pelo Conselho Directivo, as partes poderão, dentro do prazo de sessenta dias, contados da data em que se junta ao processo o aviso de recepção do comprovativo de entrega da intimação, interpor recurso que terá efeito suspensivo, para o Presidente da Assembleia Geral da ORDEM DOS ENGENHEIROS DE ANGOLA.
§ único - O teor do recurso apresentado será dado a conhecer a outra parte, que terá prazo de quinze dias para manifestação.
Artigo 54º
O Conselho Directivo deverá encaminhar o recurso ao Presidente da Assembleia Geral acompanhado do processo.
Artigo 55º
O processo, cuja infração tenha sido cometida por profissional no exercício de emprego, função ou cargo electivo na ORDEM DOS ENGENHEIROS DE ANGOLA, será remetido para reexame do Presidente da Assembleia Geral da ORDEM DOS ENGENHEIROS DE ANGOLA, qualquer que seja a decisão do Conselho Directivo e independentemente de recurso interposto por quaisquer das partes, em até trinta dias.
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Artigo 56º
O processo será apreciado pelo Presidente da Assembleia Geral da ORDEM DOS ENGENHEIROS DE ANGOLA, que lavrará a decisão sobre o assunto, anexando-a ao processo.
§ único: À decisão do Presidente da Assembleia Geral não cabe recurso
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Artigo 57º
Aos profissionais que não cumprirem, com as disposições do Código de Ética e Deontologia Profissional, serão aplicadas as penalidades previstas no Estatuto da ORDEM DOS ENGENHEIROS DE ANGOLA.
§ 1º A advertência reservada será anotada nos assentamentos do profissional e terá carácter confidencial.
§ 2º A censura pública, anotada nos assentamentos do profissional, será efectivada por meio de edital afixado no quadro de avisos nas Delegação e Núcleos e na sede da ORDEM DOS ENGENHEIROS DE ANGOLA, divulgação no site da ORDEM DOS ENGENHEIROS DE ANGOLA.
§ 3º A suspensão temporária pública, anotada nos assentamentos do profissional, será efectivada por meio de edital afixado no quadro de avisos nas Delegação e Núcleos e na sede da ORDEM DOS ENGENHEIROS DE ANGOLA, divulgação no site da ORDEM DOS ENGENHEIROS DE ANGOLA e no maior jornal de circulação nacional.
§ 4º A expulsão pública, anotada nos assentamentos do profissional, será efectivada por meio de edital afixado no quadro de avisos nas Delegação e Núcleos e na sede da ORDEM DOS ENGENHEIROS DE ANGOLA, divulgação no site da ORDEM DOS ENGENHEIROS DE ANGOLA e no maior jornal de circulação nacional.
§ 5º O tempo de permanência do edital divulgando a pena de censura será fixado na decisão proferida pela instância julgadora.
Artigo 58º
A pena será aplicada após o trânsito em julgado da decisão.
§ único - Entende-se como transitada em julgado, a decisão que não mais está sujeita a recurso.
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Artigo 59º
Caberá um único pedido de reconsideração da decisão em processo disciplinar, dirigido ao órgão julgador que proferiu a decisão transitada em julgado, pelas partes interessadas, instruída com cópia da decisão recorrida e as provas documentais comprobatórias dos factos arguidos.
§ único- A reconsideração, no interesse do profissional penalizado, poderá ser pedida por ele próprio ou por procurador devidamente habilitado, ou ainda, no caso de morte, pelo cônjuge, ascendente e descendente ou irmão.
Artigo 60º
O pedido de reconsideração será admitido, depois de transitada em julgado a decisão, quando apresentados factos novos ou circunstâncias relevantes susceptíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Artigo 61º
Julgado procedente o pedido de reconsideração, o órgão julgador poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão.
§ único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da pena.
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Artigo 62º
Cumpre a jurisdição da ORDEM DOS ENGENHEIROS DE ANGOLA, do profissional penalizado, onde se iniciou o processo, a execução das decisões proferidas nos processos do Código de Ética e Deontologia Profissional.
§ único- Não havendo recurso à instância superior, devido ao esgotamento do prazo para sua apresentação ou quando esgotadas as instâncias de recurso, a execução da decisão ocorrerá imediatamente, inclusive na hipótese de apresentação de pedido de reconsideração.
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Artigo 63º
Será considerado situação de revelia o denunciado que:
I - Se opuser ao recebimento da intimação, expedida pela Conselho Jurisdicional da ORDEM DOS ENGENHEIROS DE ANGOLA, para apresentação de defesa; ou
II - Se intimado, não apresentar defesa.
Artigo 64º
A Declaração da revelia pelo Conselho Jurisdicional da ORDEM DOS ENGENHEIROS DE ANGOLA não obstruirá o prosseguimento do processo, garantindo-se o direito de ampla defesa nas fases subsequentes.
Artigo 65º
Declarada a revelia, o denunciado será intimado a cumprir os prazos dos actos processuais subsequentes, podendo intervir no processo em qualquer fase.
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Artigo 66º
Nenhum acto será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para as partes.
Artigo 67º
Os actos do processo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os actos que, realizados de outro modo, alcançarem a finalidade sem prejuízo para as partes.
Artigo 68º
A nulidade dos actos processuais ocorrerá nos seguintes casos:
I - Por impedimento ou suspeição reconhecida de um membro do Conselho Jurisdicional da ORDEM DOS ENGENHEIROS DE ANGOLA, Colégio de especialidade, Conselho Directivo ou do Presidente da Assembleia Geral da ORDEM DOS ENGENHEIROS DE ANGOLA, quando da instrução ou quando do julgamento do processo;
II - Por ilegitimidade de parte; ou
III - por falta de cumprimento de normas constitucionais ou disposições de leis.
Artigo 69º
Nenhuma nulidade poderá ser arguida pela parte que lhe tenha dado causa ou para a qual tenha concorrido.
Artigo 70º
As nulidades deverão ser arguidas em qualquer fase do processo, antes da decisão transitada em julgado, a requerimento das partes ou de ofício.
Artigo 71º
As nulidades considerar-se-ão sanadas:
I - Se não forem arguidas em tempo oportuno,
II - Se, praticado por outra forma, o acto tiver atingido seu fim.
Artigo 72º
Os actos processuais, cuja nulidade não tiver sido sanada na forma do artigo anterior, serão repetidos ou retificados.
§ único - A repetição ou retificação dos actos nulos será efetuada em qualquer fase do processo.
Artigo 73º
A nulidade de um acto, uma vez declarada, causará a nulidade dos actos que dele, diretamente, dependam ou sejam consequência.
Artigo 74º
Dar-se-á o aproveitamento dos actos praticados, desde que não resulte prejuízo ao denunciado.
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Artigo 75º
A extinção do processo ocorrerá:
I - Quando o órgão julgador proferir decisão definitiva;
II - Quando o Colégio de especialidade concluir pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
III - quando o Colégio de especialidade ou o Conselho Directivo ou o Presidente da Assembleia Geral da ORDEM DOS ENGENHEIROS DE ANGOLA declararem a prescrição do ilícito que deu causa ao processo; ou
IV - Quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objecto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por facto superveniente.
§ único - Estes dispositivos não se aplicam aos casos referidos nos arts. 49 e 55
Artigo 76º
A punibilidade do profissional, por falta sujeita a processo disciplinar, prescreve em cinco anos, contados da verificação do facto respectivo.
Artigo 77º
Todo processo disciplinar que ficar paralisado por três ou mais anos, pendente de despacho ou julgamento, será arquivado por determinação do Conselho Directivo ou a requerimento da parte interessada.
Artigo 78º
Quem retardar ou deixar de praticar acto de ofício que leve ao arquivamento do processo, responderá a processo administrativo pelo seu acto.
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Artigo 79º
Nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao denunciado o pleno direito de defesa.
Artigo 80º
Se a infração apurada constituir violação do Código Penal ou da Lei das Contravenções Penais, o órgão julgador comunicará o facto à autoridade competente.
§ único - A comunicação do facto à autoridade competente não paralisa o processo administrativo.
Artigo 81º
É impedido de actuar em processo o membro da ORDEM DOS ENGENHEIROS DE ANGOLA que:
I - Tenha interesse directo ou indirecto na matéria;
II - Tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante;
III - tenha apresentado a denúncia; ou
IV - Seja cônjuge, companheiro ou tenha parentesco com as partes do processo até o terceiro grau.
Artigo 82º
Pode ser arguida a suspeição de membro que tenha amizade íntima ou inimizade notória com alguma das partes ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Artigo 83º
Os prazos começam a correr a partir da data em que se junta ao processo o aviso de recepção ou do comprovativo de entrega da intimação, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente na ORDEM DOS ENGENHEIROS DE ANGOLA ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
Artigo 84º
Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente Código, a legislação profissional vigente, as normas do direito administrativo e do processo civil angolano.