Estatutos e Regulamentos

Estatutos da OEA

  • ARTIGO 1º

    Denomina-se Ordem dos Engenheiros de Angola a Associação Angolana dos Engenheiros, adiante designada por «Ordem».

    A Ordem é uma instituição de interesse e utilidade pública, de âmbito nacional, sem fins lucrativos e de duração ilimitada.

    A Ordem tem a sua Sede em Luanda.

  • ARTIGO 2º

    É objectivo fundamental da Ordem representar, defender e promover os profissionais de Engenharia, de nível universitário, de todas as especialidades, colaborar e participar no estudo técnico dos problemas ligados à área de intervenção dos Engenheiros, contribuindo com a sua acção para a valorização e prestígio da profissão e consequentemente, para o progresso do país.

    ARTIGO 3º

    A Ordem dos Engenheiros de Angola deverá procurar:

    Defender a ética, a deontologia e a qualificação profissional dos Engenheiros;

    Fomentar e defender os interesses dos Engenheiros, nomeadamente no campo profissional, cultural e social;

    Assumir, no seu âmbito a representação e defesa dos valores da Engenharia em Angola;

    Promover o reconhecimento do valor social da profissão e a capacidade de intervenção dos Engenheiros na sociedade;

    Proteger o título e a profissão de Engenheiro, promovendo procedimento judicial contra quem o use ou exerça ilegalmente;

    Fomentar o desenvolvimento da Engenharia e do seu ensino;

    Contribuir para a estruturação da carreira dos Engenheiros;

    Valorizar a qualificação profissional pela participação activa na formação pós-graduada;

    Emitir cédulas profissionais;

    Dinamizar a cooperação e solidariedade entre os seus associados;

    Prestar a colaboração técnica e científica ao seu alcance que lhe for solicitada por entidades de interesse público;

    Desenvolver as relações com associações afins, nacionais e estrangeiras, podendo para o efeito, aderir à uniões e federações internacionais;

  • ARTIGO 4º

    O exercício da actividade profissional de Engenheiro implica a sua inscrição como Membro da Ordem.

    Designa-se por Engenheiro, o titular de licenciatura universitária em curso de Engenharia reconhecida pela Ordem, que se ocupa da aplicação das ciências e técnicas respeitantes aos diferentes ramos de Engenharia nas actividades de investigação, concepção, estudo, projecto, produção, construção, fiscalização e controlo de qualidade, incluindo a coordenação e gestão dessas actividades e outras com elas relacionadas.

     ARTIGO 5º

    A Ordem terá as seguintes categorias de membros:

    Membro efectivo;

    Membro Extraordinário;

    Membro Honorário;

    Membro Correspondente;

    Membro Colectivo.

    ARTIGO 6º

    A admissão de membros efectivos é condicionada por diploma de curso universitário nacional.

    Para os Engenheiros de nacionalidade angolana é igualmente válido diploma de curso estrangeiro oficialmente reconhecido como equivalente.

    Compete ao Conselho Directivo ouvido o Conselho de Admissão e Qualificação, definir os cursos e respectivos graus académicos, de escolas nacionais ou estrangeiras, cujos diplomas permitem o acesso à Ordem.

    ARTIGO 7º

    Como membro extraordinário poderão ser admitidos profissionais de Engenharia sem grau académico de licenciado, cujos currículos e actividades profissionais sejam reconhecidos como valiosos pelo Conselho Directivo.

    A admissão de membros extraordinários é da competência da Assembleia Geral da Ordem, sob proposta do Conselho Directivo e após parecer do respectivo Colégio

    Os membros extraordinários possuem os mesmos direitos e deveres dos membros efectivos.

    O número total de membros extraordinários não poderá exceder 20% do número de membros efectivos.

     

    ARTIGO 8º

    Os membros efectivos e extraordinários serão inscritos nas especialidades reconhecidas pela Ordem, sendo da competência do Conselho Directivo decidir sobre dúvidas que surjam, sob parecer do Conselho de Admissão e Qualificação.

    ARTIGO 9º

    Poderão ser admitidos na qualidade de membros honorários os indivíduos ou colectividades que, exercendo ou tendo exercido actividades de reconhecido interesse público e contribuído para a dignificação e prestígio da profissão de Engenheiro, sejam considerados pelo Conselho Directivo como merecedores de tal distinção.

    A admissão de membros honorários é da competência da Assembleia Geral da Ordem, sob proposta do Conselho Directivo.

    ARTIGO 10º

    Como membros correspondentes poderão ser admitidos:

    Profissionais com grau académico de licenciado que, não exercendo a profissão de Engenheiro nem tendo a respectiva formação escolar, exerçam actividades afins e apresentem um currículo valioso, como tal reconhecido pelo Conselho de Admissão e Qualificação;

    Membros de associações equivalentes estrangeiras que confira, igual tratamento aos membros da Ordem;

    Profissionais de Engenharia cujo diploma de acesso à categoria de membros efectivos e que exerçam a sua actividade no estrangeiro.

     ARTIGO 11º

    Como membros colectivos poderão filiar-se na Ordem colectividades nacionais ou estrangeiras que com ela estabeleçam acordo aprovado pelo Conselho Directivo, que desenvolvam actividade relevante de formação, investigação ou difusão do conhecimento em área predominante de Engenharia, e cujos membros sejam preponderantemente profissionais de Engenharia.

  • ARTIGO 12º

    A Ordem dos Engenheiros organiza-se por especialidades constituídas em Colégio, tal como definidos no Artigo 22º.

    Os Colégios agrupam os Engenheiros de cada especialidade. Um mesmo Colégio pode associar mais do que uma especialidade, se essa associação tiver o voto maioritário de cada uma das especialidades interessadas.

     

    ARTIGO 13º

    Como escalão organizativo da Ordem poderão ser criadas Delegações Regionais, por vontade expressa de, pelo menos, 50% dos membros ali residentes.

    A criação de Delegações Regionais compete à Assembleia Geral da Ordem, ouvido o parecer do Conselho Directivo.

     

    ARTIGO 14º

    São órgãos da Ordem:

    A Assembleia Geral;

    O Presidente e os dois Vice-Presidentes;

    O Conselho Directivo;

    O Conselho Fiscal.

    Integram a Estrutura da Ordem:

    Os Colégios de especialidades;

    O Conselho Jurisdicional;

    O Conselho de Admissão e Qualificação;

    O Secretariado Administrativo e Financeiro;

    A Biblioteca e Centro de Documentação.

     

    ARTIGO 15º

    As competências dos Órgãos da Ordem devem ser exercidas de forma a estimular a iniciativa dos colégios, preservando contudo:

    O carácter nacional da Ordem, enquanto Instituição que representa os Engenheiros angolanos;

    A necessidade de fomentar a unidade da classe;

    O respeito pela individualidade e interesses próprios das especialidades;

    Os órgãos da Ordem desenvolvem as suas iniciativas em matérias de carácter profissional nomeadamente as que se enunciam a seguir:

    A defesa e melhoria das condições de exercício da profissão de Engenheiro, designadamente pela participação na elaboração de disposições legislativas e regulamentares;

    A intervenção junto dos órgãos da administração ou de outras entidades, quando os problemas em causa o justifiquem;

    O desenvolvimento das relações internacionais da Ordem;

    O acompanhamento da situação geral do ensino da Engenharia;

    A apreciação dos níveis de formação, competência e experiência compatíveis com os níveis de qualificação conferidos pela Ordem, bem como a admissão de associados;

    A identificação dos problemas nacionais que justifiquem o empenhamento dos Engenheiros em contribuir para a sua resolução;

    A avaliação das necessidades de valorização da Engenharia em Angola, quer no plano científico e técnico, quer no plano da sua intervenção social;

    A preparação de planos genéricos coordenando, a médio e longo prazo, o conjunto de actividades a desenvolver pelos colégios;

    O desenvolvimento de iniciativas culturais, designadamente as relacionadas com a biblioteca central, a actividade editorial e a organização de eventos técnico-científicos;

    Todas as iniciativas que o Estatuto expressamente preveja ou que lhe venham a ser atribuídas pela Assembleia Geral.

     

    ARTIGO 16º

    A Assembleia Geral, composta pela totalidade dos membros efectivos e extraordinários no gozo dos seus direitos, reúne, anualmente, em geral em dia designado Dia Nacional do Engenheiro, para apreciação da actividade da Ordem.

    A Mesa da Assembleia Geral é formada pelos Presidente e Vice-Presidentes da Ordem e presidida pelo Presidente da Ordem.

    A Assembleia Geral tem carácter deliberativo, destinando-se ao debate aberto sobre os temas da Ordem.

    Compete à Assembleia Geral:

    Deliberar sobre os assuntos da competência do Conselho Directivo que lhe forem submetidos;

    Deliberar anualmente sobre o relatório e contas do Conselho Directivo relativo ao ano civil transacto, tendo em conta o parecer do Conselho Fiscal;

    Deliberar sobre o plano de actividade e o orçamento da Ordem, propostas pelo Conselho Directivo;

    Fixar jóias e quotas a cobrar aos membros da Ordem;

    Deliberar sobre propostas de alteração dos Estatutos da Ordem, sobre a dissolução desta e sobre o destino do seu património;

    Aprovar todos os regulamentos mencionados no presente Estatuto, bem como eventuais alterações;

    Eleger o Presidente e os dois Vice-Presidentes da Ordem com mandato de três anos;

    Eleger os três membros para o Conselho Fiscal com o mandato de dois anos;

    Resolver as dúvidas surgidas na interpretação deste Estatuto;

    Exercer as restantes competências que o presente Estatuto lhe atribui.

     A Assembleia Geral, convocada pelo Presidente da Ordem, reúne ordinariamente uma vez por ano para os fins previstos no nº 4 deste artigo e extraordinariamente por iniciativa de qualquer das seguintes entidades:

           a. O Conselho Directivo; b. O Conselho Fiscal;c. Um terço (1/3) dos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

    As reuniões extraordinárias devem ser convocadas dentro dos 30 dias após a comunicação ao Presidente da decisão tomada por qualquer das entidades referidas no nº 5 deste artigo, e realizadas dentro dos 30 dias seguintes à sua convocatória.

    A Assembleia Geral será convocada pelo seu Presidente, com, pelo menos, 60 dias de antecedência e será realizada à hora marcada com os membros presentes, qualquer que seja o seu número.

    A Assembleia Geral delibera validamente com o voto favorável de 2 / 3 dos membros presentes.

     A Assembleia Geral só poderá deliberar sobre alterações do Estatuto da Ordem ou sobre a dissolução desta, estando presentes pelo menos 2 / 3 dos seus membros efectivos e extraordinários.

     

    ARTIGO 17º

    O Presidente da Ordem será coadjuvado por dois Vice-Presidentes;

     Compete ao Presidente da Ordem:

           a. Representar a Ordem;

    Presidir ao Conselho Directivo;

    Presidir a Assembleia Geral;

    Presidir ao Conselho de Admissão e Qualificação;

    Convocar a Assembleia Geral;

    Despachar o expediente corrente do Conselho Directivo;

    Delegar aos Vice-Presidentes quaisquer das suas competências.

     Compete aos Vice-Presidentes da Ordem:

           a. Coadjuvar o Presidente nas suas funções, substituindo-o nas suas ausências ou impedimentos;

    b. Executar as atribuições de competência do Presidente que por ele lhe forem delegadas;

    Os Vice-Presidentes assistirão e tomarão parte da discussão nas reuniões dos órgãos cuja presidência compete ao Presidente, quando um deles presidir em substituição do Presidente, assumirá então todas as prerrogativas deste cargo.

     

    ARTIGO 18º

    O Conselho Directivo é constituído pelo Presidente, pelos dois Vice-Presidentes e pelos Coordenadores dos Colégios.

    O funcionamento do Conselho Directivo será objecto de regulamento próprio, que deverá observar as seguintes normas:

          a. As decisões do Conselho Directivo serão tomadas por maioria simples;

    O Conselho Directivo não poderá reunir e tomar decisões sem a presença da maioria simples dos seus membros, sendo um deles o Presidente ou seu substituto. 

    Compete ao Conselho Directivo:

           a. Desenvolver uma actividade orientada para a prossecução dos objectivos da Ordem, para prestígio da associação, da classe e para o integral cumprimento das directrizes emanadas da Assembleia Geral;

    b. Aprovar as linhas gerais dos programas de acção dos Colégios;

    Desenvolver as relações Internacionais da Ordem;

    Gerir os bens e serviços da Ordem, deles apresentado contas à Assembleia Geral;

    Arrecadar receitas e satisfazer despesas;

    Aprovar o regulamento de funcionamento e competência dos Colégios;

    Constituir grupos de trabalho com fins específicos;

    Apresentar à Assumbleia Geral para parecer ou deliberação, propostas sob matérias de especial relevância para a Ordem;

    Atribuir aos membros da Ordem as cédulas profissionais;

    Velar pela boa conservação, actualização e operacionalidade do registo geral das inscrições de membros;

    Exercer em conjunto com o Conselho Jurisdicional a acção disciplinar definida no nº 2 do artigo 20º;

    Deliberar sobre a propositura de accções judiciais, confessar, desistir, transgredir, alienar ou onerar bens, contrair empréstimos e aceitar doações e legados;

    Propor à Assembleia Geral a qualidade de membro honorário;

    Admitir e demitir pessoal dos serviços de apoio;

     Exercer todas as atribuições que não sejam da competência de outros órgãos;

    Propor à Assembleia Geral a admissão de membros extraordinários.

    ARTIGO 19º

    O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e extraordinários eleitos para o efeito pela Assembleia Geral, com mandato de dois anos.

    Compete ao Conselho Fiscal:

    Examinar, pelo menos trimestralmente, a gestão financeira da competência do Conselho Directivo;

    Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamentos anuais apresentados pelo Conselho Directivo;

    Assistir às do Conselho Directivo, sempre que o julgue conveniente ou este o solicite, sem contudo ter voto deliberativo.

     

    ARTIGO 20º

    O Conselho Jurisdicional é constituído por membros efectivos e extraordinários eleitos pelos Colégios das especialidades, sendo um por cada Colégio, devendo estes entre si o seu coordenador.

    Compete ao Conselho Jurisdicional:

     Velar pelo cumprimento do presente Estatuto, dos regulamentos que o completem e das decisões tomadas pelos órgãos competentes;

    Dar parecer sobre os regulamentos ou suas alterações propostas pelos órgãos competentes;

    Dar apoio ao Conselho Directivo na arbitragem de conflitos de Jurisdição e competência;

    Instruir os processos disciplinares que digam respeito à membros da Ordem;

    Julgar, em conjunto com o Conselho Directivo, os processos disciplinares referidos na alínea anterior;

    Encaminhar para a Assembleia Geral os recursos interpostos das decisões do Conselho Directivo.

     

    ARTIGO 21º

    O Conselho de Admissão e Qualificação, presidido pelo Presidente da Ordem ou substituto será constituído por membros efectivos de comprovado prestígio profissional e deontológico eleitos pelos colégios, sendo um por Colégio.

    O Conselho poderá ser assessorado por personalidades, a título permanente ou ad-hoc, para dar pareceres sempre que o achar conveniente.

    Compete ao Conselho de Amissão e Qualificação:

    a. Propor ao Conselho Directivo os cursos e respectivos graus académicos das escolas nacionais e estrangeiras cujos diplomas permitam o acesso à Ordem;

    b. Exigir aos candidatos à membros da Ordem que não estejam contemplados no artigo 6º a realização de provas de admissão adequadas quando entender conveniente;

    c. Promover a realização das provas previstas em b);

    d. Dar parecer sobre o reconhecimento de especialidade para o efeito do disposto no artigo 7º;

    Dar parecer sobre a admissão de membros correspondentes, nos termos do artigo 10º;

    e. Pronunciar-se sobre o reconhecimento de novas especialidades, nos termos do artigo 23º

    4. O regime de admissão e qualificação será estabelecido em regulamento próprio.

    ARTIGO 22º

    Cada Colégio, conforme o estabelecido no artigo 12º elegerá de entre os seus membros um coordenador do Colégio, que fará parte do Conselho Directivo.

    Os Colégios reúnem sob a presidência do seu coordenador. As decisões são tomadas por maioria simples.

    Compete a cada Colégio:

    Discutir e propor planos de acção relativos às questões profissionais das especialidades do Colégio;

    Discutir e propor planos de acção relativos às questões culturais da especialidade do Colégio, incluindo as de formação, actualização e especialização, bem como as de admissão e qualificação;

    Dar parecer sobre todos os assuntos das especialidades do Colégio, ou de carácter geral da Ordem quando solicitado pelo Conselho de Admissão e Qualificação.

    ARTIGO 23º

    Entende-se por especialidade um vasto domínio de actividade da Engenharia, com características técnicas e ciêntíficas específicas, que assuma no País grande relevância económica e social.

    As especialidades que por si só ou agrupadas se podem construir em Colégio são, actualmente:

    Engenharia Civil;

    Engenharia Electrotécnica;

    Engenharia Mecânica;

    Engenharia de Minas;

    Engenharia Química;

    Engenharia de Petróleos;

    Engenharia Geográfica;

    Engenharia Agronómica;

    Engenharia Florestal;

    Engenharia Informática;

    Os diplomados em Engenharia com uma especialidade ainda não estruturada na Ordem serão integrados na especialidade que o Conselho de Admissão e Qualificação considere como a mais afim de entre as especialidades reconhecidas.

    As especialidades constituem-se em colégios, tal como definido no artigo 12º.

    A estruturação organizativa de novas especialidades e a constituição dos respectivos Colégios, compete ao Conselho Directivo, sob parecer do Conselho de Admissão e Qualificação.

  • ARTIGO 24º

    Constituem deveres dos membros efectivos e extraordinários:

    Cumprir com as obrigações do Estatuto, do Colégio Deontológico e dos Regulamentos da Ordem;

    Participar na prossecução dos objectivos da Ordem;

    Desempenhar as funções para as quais tenham sido eleitos ou escolhidos;

    Prestar à Comissões e Grupos de Trabalho a colaboração especializada que lhe for solicitada;

    Contribuir para a boa reputação Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência;

    Satisfazer pontualmente os encargos estabelecidos pela Ordem, implicando o atraso de um ano no cumprimento deste dever, a suspensão automática;

    Responder à inquéritos do Conselho Jurisdicional.

     

    ARTIGOS 25º

    Os membros efectivos e extraordinários gozam, com subordinação às disposições deste Estatuto, dos seguintes direitos:

    Participar nas actividades da Ordem;

    Intervir e votar nas Assembleias Gerais;

    Requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias;

    Eleger e ser eleito para o desempenho de funções na Ordem;

    Requerer a emissão da cédula profissional;

    Beneficiar da actividade editorial da Ordem;

    Utilizar os serviços oferecidos pela Ordem.

    ARTIGO 26º

    Constituem deveres dos membros correspondentes:

    Cumprir as disposições do Estatuto e dos regulamentos estabelecidos pela Ordem;

    Participar na prossecução dos objectivos da Ordem;

    Prestar à comissões e à Grupos de Trabalho a colaboração especializada que lhe for solicitada;

    Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência;

    Satisfazer os encargos estabelecidos pela Ordem;

    Responder à inquérito do Conselho Jurisdicional.

    ARTIGO 27º

    Os membros honorários e correspondentes gozam dos seguintes direitos:

    Participar nas actividades da Ordem;

    Intervir sem direito a voto, na Assembleia Geral;

    Beneficiar da actividade editoral da Ordem;

    Utilizar os Serviços oferecidos pela Ordem.

  • ARTIGO 28º

    Só podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os membros efectivos e extraordinários no pleno gozo dos seus direitos.

    A situação de quotas em atraso por parte do membro exclui a possibilidade da sua eleição para qualquer órgão da Ordem.

     

    ARTIGO 29ª

    Os membros dos Órgãos da Ordem desempenham o seu cargo gratuitamente.

    ARTIGO 30º

    São permitidas reeleições, mas o mesmo cargo não pode ser desempenhado consecutivamente em mais 2 mandatos.

    ARTIGO 33º

    A eleição do Presidente e Vice-Presidente da Ordem é feita conjuntamente em lista fechada, por escrutínio secreto, em Assembleia Geral.

    As listas para efeito do disposto no nº 1 deste artigo podem ser submetidas ao voto da Assembleia Geral por:

    Conselho Directivo cessante;

    Um quinto (1/5) dos membros efectivos e extraordinários no pleno gozo dos seus direitos;

     

    ARTIGO 34º

    Só podem votar nas eleições os membros efectivos e extraordinários no pleno gozo dos seus direitos.

    Não é permitido o voto por procuração.

    É permitido o votopor correspondência, desde que salvaguardado o sigilo e garantida a identificação do votante.

  • ARTIGO 35º

    Constituem receitas da Ordem:

    A quotização e jóias cobradas aos membros;

    Os resultados das vendas de publicação editadas;

    Os resultados de outras actividades;

    Legados ou donativos;

    Os rendimentos dos bens que lhe estejam afectos;

    Os juros de valores depositados.

     

    ARTIGO 36º

    Constituem despesas da Ordem as que integram o orçamento aprovado pela Assembleia Geral.

  • ARTIGO 37º

    A acção disciplinar da Ordem é exercida independentemente de qualquer outra e deverá reger-se pelo presente de qualquer outra e deverá reger-se pelo presente Estatuto e pelo Regulamento Disciplinar.

    O exercício da acção Disciplinar compete ao Concelho Directivo e ao Conselho Jurisdicional, nos termos dos artigos 18º e 20º.

    Para os efeitos decorrentes deste Estatuto, considera-se infracção disciplinar o acto culposo praticado por qualquer membro da Ordem com violação de deveres consignados no Estatuto, Código Deontológico ou nos Regulamentos.

     

    ARTIGO 38º

    As penas disciplinares são as seguintes:

    Advertência;

    Censura registada;

    Suspensão temporária até um máximo de 2 anos;

    Expulsão.

    ARTIGO 39º

    Das decisões tomadas no âmbito da acção disciplinar cabe recurso em última instância para a Assembleia Geral.

  • O presente Estatuto só pode ser alterado em Assembleia Geral nos termos do nº 9 do artigo 16º.


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